• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO VI Da Prova Testemunhal
            • SUBSEÇÃO II Da Produção da Prova Testemunhal
              • Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
                • I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
                • II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
                • III - os ministros de Estado;
                • IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • V - o procurador-geral da República;
                • VI - os senadores e deputados federais;
                • VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
                • VIII - os deputados estaduais;
                • IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
                • X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
                • Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.