- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VI Das Provas
- SEÇÃO VI Da Prova Testemunhal
- SUBSEÇÃO II Da Produção da Prova Testemunhal
- Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
- I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
- II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
- III - os ministros de Estado;
- IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- V - o procurador-geral da República;
- VI - os senadores e deputados federais;
- VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
- VIII - os deputados estaduais;
- IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
- X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
- Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.