Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO VI Da Prova Testemunhal
            • SUBSEÇÃO II Da Produção da Prova Testemunhal
              • Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
                • Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

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