- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VI Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
- CAPÍTULO III Da Extinção do Processo
- Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
- I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)