- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO V Dos Atos Processuais
- CAPÍTULO II Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
- SEÇÃO I Do Tempo
- Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
- I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
- II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
- III - todas as causas que a lei federal determinar.