• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO V Dos Atos Processuais
        • CAPÍTULO II Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
          • SEÇÃO I Do Tempo
            • Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
              • I - a produção antecipada de provas (art. 846);
              • II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
              • Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.