Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V
Dos Atos Processuais
CAPÍTULO II
Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
SEÇÃO I
Do Tempo
Art. 173.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
Parágrafo único.
O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.