• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO II Das Partes e dos Procuradores
        • CAPÍTULO V Do Litisconsórcio e da Assistência
          • SEÇÃO I Do Litisconsórcio
            • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
              • I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
              • II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
              • III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
              • IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
              • Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)