Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO I Da Jurisdição e da Ação
        • CAPÍTULO I Da Jurisdição
          • Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
          • Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
        • CAPÍTULO II Da Ação
          • Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
          • Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
            • I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
            • II - da autenticidade ou falsidade de documento.
            • Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
          • Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
          • Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.