- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO I Da Jurisdição e da Ação
- CAPÍTULO I Da Jurisdição
- Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
- CAPÍTULO II Da Ação
- Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
- I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
- II - da autenticidade ou falsidade de documento.
- Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
- Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.