• CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO III Crédito Tributário
        • CAPÍTULO IV Extinção do Crédito Tributário
          • SEÇÃO IV Demais Modalidades de Extinção
            • Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
              • I - à situação econômica do sujeito passivo;
              • II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
              • III - à diminuta importância do crédito tributário;
              • IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
              • V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
              • Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.