Índice Texto Completo
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO III Crédito Tributário
        • CAPÍTULO IV Extinção do Crédito Tributário
          • SEÇÃO I Modalidades de Extinção
            • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
              • I - o pagamento;
              • II - a compensação;
              • III - a transação;
              • IV - remissão;
              • V - a prescrição e a decadência;
              • VI - a conversão de depósito em renda;
              • VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
              • VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
              • IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
              • X - a decisão judicial passada em julgado.
              • XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
              • Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.