- CTN (L5172) Código Tributário Nacional
- LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- TÍTULO III Crédito Tributário
- CAPÍTULO III Suspensão do Crédito Tributário
- SEÇÃO II Moratória
- Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
- I - em caráter geral:
- a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
- b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
- II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
- Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.