Índice Texto Completo
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO II Obrigação Tributária
        • CAPÍTULO IV Sujeito Passivo
          • SEÇÃO III Capacidade Tributária
            • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
              • I - da capacidade civil das pessoas naturais;
              • II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
              • III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.