Índice Texto Completo
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO II Obrigação Tributária
        • CAPÍTULO IV Sujeito Passivo
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
              • Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
                • I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
                • II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
            • Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
            • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.