Pesquisa Avançada
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO II Obrigação Tributária
        • CAPÍTULO IV Sujeito Passivo
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
              • Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
                • I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
                • II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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