Pesquisa Avançada
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO II Obrigação Tributária
        • CAPÍTULO IV Sujeito Passivo
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

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