- CTN (L5172) Código Tributário Nacional
- LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TÍTULO II Competência Tributária
- CAPÍTULO II Limitações da Competência Tributária
- SEÇÃO II Disposições Especiais
- Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
- I - guerra externa, ou sua iminência;
- II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
- III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
- Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.