• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
      • TÍTULO II Do Cancelamento e da Exclusão
        • Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
          • I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
          • II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
          • III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
          • IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
          • V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.