- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
- TÍTULO II Do Cancelamento e da Exclusão
- Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
- I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
- II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
- III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
- IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
- V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.