Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 12.
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I -
O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II -
um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III -
juntas eleitorais;
IV -
juizes eleitorais.