Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
      • Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
        • I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
        • II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
        • III - juntas eleitorais;
        • IV - juizes eleitorais.

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