• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            • Pena detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
            • § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
            • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
              • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
              • II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
              • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.