- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO IV Disposições Penais
- CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
- Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
- III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.