• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
              • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.