Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
              • II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

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