• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO III Dos Recursos
        • CAPÍTULO III Dos Recursos Nos Tribunais Regionais
          • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
            • I - especial:
              • a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
              • b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
            • II - ordinário:
              • a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
              • b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
            • § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
            • § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.