• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO III Da Apuração Nos Tribunais Regionais
          • Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
            • I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
            • II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
            • III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
            • IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
            • V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
            • VI - a votação obtida pelos partidos;
            • VII - o quociente eleitoral e o partidário;
            • VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
            • IX - os nomes dos eleitos;
            • X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
            • § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
            • § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.
            • § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
            • § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
            • § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.