- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO III Da Apuração Nos Tribunais Regionais
- Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
- I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
- II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
- III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
- IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
- V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
- VI - a votação obtida pelos partidos;
- VII - o quociente eleitoral e o partidário;
- VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
- IX - os nomes dos eleitos;
- X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
- § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
- § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.
- § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
- § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
- § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.