Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO III
Da Apuração Nos Tribunais Regionais
Art. 202.
Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
VIII -
os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;