• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO III Da Apuração Nos Tribunais Regionais
          • Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
            • I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
            • II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
            • III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
            • IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
            • V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.