- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO III Da Apuração Nos Tribunais Regionais
- Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
- I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
- II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
- III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
- IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
- V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.