Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO III
Da Apuração Nos Tribunais Regionais
Art. 197.
Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
IV -
proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;