• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO I Do Sistema Eleitoral
        • CAPÍTULO I De Registro dos Candidatos
          • Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
            • I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
            • II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
              (Vide CF/88, art. 14, § 8o, I)
            • III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.
              (Vide Lei no 6.880, de 9.12.80, art. 82, XIV, e § 4o)
            • Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.