• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
        • CAPÍTULO VI Das Disposições Testamentárias
          • Art. 1.900. É nula a disposição:
            • I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
            • II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
            • III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
            • IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
            • V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.