- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
- CAPÍTULO II Da Curatela
- SEÇÃO I Dos Interditos
- Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
- § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
- § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
- § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.