• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
        • CAPÍTULO II Da Curatela
          • SEÇÃO I Dos Interditos
            • Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
              • § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
              • § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
              • § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.