Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO II
Da Curatela
SEÇÃO I
Dos Interditos
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 3º
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.