Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO II
Da Curatela
SEÇÃO I
Dos Interditos
Art. 1.769.
O Ministério Público só promoverá interdição:
I -
em caso de doença mental grave;
II -
se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III -
se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.