- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO I Do Direito Pessoal
- SUBTÍTULO I Do Casamento
- CAPÍTULO XI Da Proteção da Pessoa dos Filhos
- Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
- § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
- § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
- I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
- II - saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
- III - educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
- § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
- § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).