Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).