- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO I Do Direito Pessoal
- SUBTÍTULO I Do Casamento
- CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento
- Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
- I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
- II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
- III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
- IV - quatro anos, se houver coação.
- § 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
- § 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.