• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO I Do Casamento
          • CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento
            • Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
              • I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
              • II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
              • III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
              • IV - quatro anos, se houver coação.
              • § 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
              • § 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.