- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO I Do Direito Pessoal
- SUBTÍTULO I Do Casamento
- CAPÍTULO VI Da Celebração do Casamento
- Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
- § 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
- § 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
- § 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
- § 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.