- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
- CAPÍTULO III Da Hipoteca
- SEÇÃO I Disposições Gerais
- Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
- I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
- II - o domínio direto;
- III - o domínio útil;
- IV - as estradas de ferro;
- V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
- VI - os navios;
- VII - as aeronaves.
- VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
- IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
- X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
- § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
- § 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)