• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        • CAPÍTULO III Da Hipoteca
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
              • I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
              • II - o domínio direto;
              • III - o domínio útil;
              • IV - as estradas de ferro;
              • V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
              • VI - os navios;
              • VII - as aeronaves.
              • VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
              • IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
              • X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
              • § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
              • § 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)