Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        • CAPÍTULO II Do Penhor
          • SEÇÃO V Do Penhor Rural
            • SUBSEÇÃO II Do Penhor Agrícola
              • Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
                • I - máquinas e instrumentos de agricultura;
                • II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
                • III - frutos acondicionados ou armazenados;
                • IV - lenha cortada e carvão vegetal;
                • V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

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