- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
- CAPÍTULO II Do Penhor
- SEÇÃO III Das Obrigações do Credor Pignoratício
- Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
- I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
- II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
- III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
- IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
- V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.