Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO II
Do Penhor
SEÇÃO III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435.
O credor pignoratício é obrigado:
III -
a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;