- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
- CAPÍTULO I Da Compra e Venda
- SEÇÃO I Disposições Gerais
- Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
- I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
- II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
- III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
- IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
- Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.