Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO V Dos Contratos em Geral
        • CAPÍTULO II Da Extinção do Contrato
          • SEÇÃO I Do Distrato
            • Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
            • Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
              • Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.