- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO V Dos Contratos em Geral
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- SEÇÃO I Preliminares
- Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
- Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.