Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO V Dos Contratos em Geral
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • SEÇÃO I Preliminares
            • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
            • Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
            • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
            • Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
            • Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
            • Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.