Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
        • CAPÍTULO VIII Da Confusão
          • Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
          • Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
          • Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
          • Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.