- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO I Das Pessoas Naturais
- CAPÍTULO III Da Ausência
- SEÇÃO II Da Sucessão Provisória
- Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- I - o cônjuge não separado judicialmente;
- II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.