• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO I Das Pessoas Naturais
        • CAPÍTULO III Da Ausência
          • SEÇÃO II Da Sucessão Provisória
            • Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
              • I - o cônjuge não separado judicialmente;
              • II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
              • III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
              • IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.