- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
- SEÇÃO VIII Das Penalidades
- Art. 557. As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
- b) as demais, pelo ministro de Estado.
- § 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
- § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.