• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO V Da Organização Sindical
      • CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
        • SEÇÃO VIII Das Penalidades
          • Art. 557. As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
            • b) as demais, pelo ministro de Estado.
              • § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.