• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO V Da Organização Sindical
      • CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
        • SEÇÃO II Do Reconhecimento e Investidura Sindical
          • Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
            • § 1º Os estatutos deverão conter :
              • a) a denominação e a sede da associação;
              • b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
              • c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
              • d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
              • e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
              • f) as condições em que se dissolverá associação.