- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
- SEÇÃO II Do Reconhecimento e Investidura Sindical
- Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
- § 1º Os estatutos deverão conter :
- a) a denominação e a sede da associação;
- b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
- c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
- d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
- e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
- f) as condições em que se dissolverá associação.