- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
- SEÇÃO II Do Reconhecimento e Investidura Sindical
- Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
- § 1º Os estatutos deverão conter :
- e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;