• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO V Da Organização Sindical
      • CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
        • SEÇÃO II Do Reconhecimento e Investidura Sindical
          • Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
            • § 1º Os estatutos deverão conter :
              • e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;