- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
- TÍTULO II Dos Recursos em Geral
- CAPÍTULO VIII Do Recurso Extraordinário
- Art. 632. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
- Art. 633. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
- Art. 634. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
- Art. 635. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
- Art. 636. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
- Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
- Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.