Índice Texto Completo
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
      • TÍTULO I Do Processo Comum
        • CAPÍTULO II Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
          • SEÇÃO XV Da Ata dos Trabalhos (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
            • Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            • Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • V - o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • IX - as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • XV - os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • XVI - o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            • Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)